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PROCESSO No        : 2017/9540/502955

CONSULENTE       : GRANFORTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA

 

CONSULTA Nº 011/2018

 

A consulente em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, é estabelecida em Araguaína-TO e tem como objeto social, dentre outros, a fabricação de rações balanceadas para animais, sal mineral e suplemento mineral para rações.

 

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto desta consulta.

 

Colaciona vários dispositivos da legislação tributária e interpõe a presente

 

 

CONSULTA:

 

1 – A consulente fabrica ração para alimentação de animais e atualmente firmou um contrato para industrializar produtos para outra empresa, que lhe fornece toda a matéria-prima.

 

Como cobra somente a mão de obra, não existe aplicação de insumos (matéria prima) por conta do industrializador. Assim, deve emitir nota fiscal modelo 55, com CFOP 5.124/6.123 ou nota fiscal de service municipal?

 

2    - No caso de ser emitido nota fiscal modelo 55, com CFOP 5.124/6.124 cobrando apenas a mão de obra, esta deve ser tributada pelo ICMS?

 

RESPOSTAS;

 

1 – Assim dispõe o artigo 544, inciso III, alíneas “a” e “b”:

 

Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

(...) 

 

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

 

a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

A consulente, ao aplicar a mão de obra sobre os insumos entregues pela empresa contratante, transforma o insumo recebido em ração para alimentação de animais.

 

O fato é, pois, hipótese de incidência do ICMS. Por via de consequência, deve a peticionária emitir Nota Fiscal modelo 55 – CFOP 5.124 ou 6.124, conforme o caso.

 

2 – Sim. Nos termos preconizados pelo artigo 6º, inciso II, item “b” do RICMS/TO, a consulente deve calcular e recolher o ICMS sobre o valor do produto final resultante do processo industrial, nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem.

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de abril de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação